Retenções tributárias sobre serviços: uma abordagem introdutória
Introdução
Empresários iniciantes podem, por vezes, se surpreenderem, ao constatar um valor recebido a menor, do que os serviços que faturou em sua nota fiscal.
A justificativa, pode estar num instrumento que ganhou força e se consolidou, especialmente ao longo dos últimos vinte anos. Procura-se concentrar em grandes empresas (contribuintes), a responsabilidade pela arrecadação, total ou parcial, dos tributos devidos pelo prestador de serviços.
Refere-se a determinados impostos e contribuições, cabíveis às operações efetuadas pelo prestador de serviços, onde a legislação atribui ao contratante, a responsabilidade pelo recolhimento. Por conta disso, é autorizado desconto no valor a ser pago dos serviços efetuados pelo prestador, que corresponde ao termo retenção.
Tributos atualmente passíveis de retenções na fonte
Como caso mais difícil de se lidar, temos o ISS(QN), de competência dos municípios (totalizam 5.568 atualmente), regulamentados a nível nacional, pela Lei Complementar 116/2003. Essa retenção, é de todo o valor do ISS(QN) devido, para a respectiva prestação de serviço faturada por meio de nota fiscal. Atinge igualmente os prestadores enquadrados, como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional.
Os demais casos, podem ser compreendidos, como um adiantamento (antecipação, parte) dos impostos e contribuições devidos pelo prestador. Encontram-se abrangidos nesse conceito os seguintes:
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
- PIS, COFINS e CSLL – ou Contribuições Sociais – Retidos na Fonte (CSRF ou PCC); e
- Retenção de Previdência Social (ou INSS), sendo esta, a mais complexa.
As 5 informações úteis para quem se deparar com as retenções na fonte
1. Não afetam a composição do preço dos serviços
Os impostos e contribuições devidos pelo prestador, independente de passíveis de retenção na fonte, afetam sim. Já os valores descontados pelo contratante, serão subtraídos das respectivas apurações fiscais do prestador. Esse pagará uma guia de imposto ou contribuição, a menor no seu respectivo vencimento.
2. Se excederem aos tributos devidos apurados no período, podem ser restituídos ou compensados
Existem mecanismos regulamentados pelo fisco, para aproveitamento desse crédito em períodos de apuração posteriores, inclusive, por restituição em espécie. Em relação à retenção para previdência social, observar que existem deduções admitidas sobre o valor bruto dos serviços, para se obter a base de cálculo.
3. Possuem alíquotas predeterminadas em suas respectivas legislações:
- ISS(QN) – de 2% a 5%;
- IRRF – 1% ou 1,5%;
- PIS, COFINS e CSLL, Retidos na Fonte – 4,65%, sendo 1,65%, 3% e, 1%, respectivamente;
- Retenção de Previdência Social (ou INSS) – 11% ou 3,5%.
Em relação ao ISS(QN), observar a legislação do município, para o qual o imposto é devido. Quanto a Previdência Social, observar os casos de não incidência, dispensa, base de cálculo mínima e fixadas, conforme estipula o Capítulo VIII da IN RFB 971/2009.
4. Independente da informação transcrita na nota fiscal emitida pelo prestador, cabe sempre ao contratante, a obrigação de efetuar o recolhimento das retenções na fonte
Em todas as respectivas legislações, recai sobre o tomador dos serviços, ou contratante, a responsabilidade pelo pagamento do imposto ou contribuição devidos nessa modalidade, independentemente de haver sido descontado no pagamento dos serviços ao prestador. Nesse caso, a legislação do IRRF, por exemplo, obriga até o “reajustamento por dentro”, considerando o valor bruto pago, como se rendimento líquido o fosse.
5. Ambas as partes, prestador e contratante, possuem obrigações tributárias acessórias periodicamente e, que se sujeitam a multa, pela ausência de entrega
Especialmente em âmbito federal, esse controle vem se intensificando, através do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, denominado EFD-Reinf. A EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Previdenciárias, contempla informações detalhadas relativas às retenções na fonte.
Essa obrigação acessória mensal, vem sendo implantada por versões e por grupos de contribuintes (empresas). Com a alteração ocorrida no texto da Instrução Normativa nº 1.701/2017, encontra-se sem data definida, para o início de obrigatoriedade para o denominado 3º Grupo. Esse Grupo, contempla significativa parte das pessoas jurídicas ou equiparadas, como por exemplo, optantes do Simples Nacional e as instituições sem fins lucrativos.
Havendo definição em relação a data para início de entrega pelo 3º Grupo, tudo indica que deve adentrar a versão 2 da EFD-Reinf, que passará a contemplar, além da Retenção para Previdência Social (INSS):
- IRRF de notas fiscais de serviços tomados; e
- PIS, COFINS e CSLL (ou Contribuições Sociais), Retidos na Fonte, de serviços tomados.
Ao prestador de serviços, cabe apresentar as informações relativas ao IRRF e PIS, COFINS e CSLL, retidos, no SPED, ECF – Escrituração Contábil Fiscal, cuja periodicidade de entrega é anual.
10/03/2020
Édison Remi Pinzon